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Artigos - REFORMA TRABALHISTA: VEJA O QUE MUDA PARA AS DOMÉSTICAS!

DIREITO TRABALHISTA
REFORMA TRABALHISTA: VEJA O QUE MUDA PARA AS DOMÉSTICAS!
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015.

Importante destacar, que o empregado doméstico não é somente a faxineira, mas também a lavadeira e arrumadeira, mas também motorista da família, babá, cuidador de idosos, entre outros.

Analisando cada caractere, têm-se: prestação de serviços (tipo), natureza contínua (frequência), finalidade não lucrativa (destinação em relação ao empregador), a pessoa ou família (sujeito receptor da prestação, empregador pessoa física ou família), âmbito residencial destas (local).
Esclarecido o conceito e abrangência, vejamos alguns pontos que foram alterados na “Reforma Trabalhista”.

ALTERAÇÕES NA REFORMA TRABALHISTA
  • Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
  • Existe trabalho em tempo parcial aos domésticos?
Sim, é perfeitamente possível trabalho em tempo parcial.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

OBSERVAÇÃO: O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.

OBSERVAÇÃO 2: A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial PODERÁ SER ACRESCIDA DE HORAS SUPLEMENTARES, EM NÚMERO NÃO EXCEDENTE A 1 (UMA) HORA DIÁRIA, mediante acordo escrito entre empregador x empregado, com o LIMITE MÁXIMO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS.
  • O empregado doméstico pode ser contratado por tempo DETERMINADO?
Sim, é facultativo a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.

OBSERVAÇÃO: Durante a vigência DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

OBSERVAÇÃO 2: Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
  • É possível regime 12x36 para os empregados domésticos?
É opcional às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
  • E quanto ao intervalo para repouso ou alimentação?
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

OBSERVAÇÃO: Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.

Caro leitor, essas foram algumas das alterações do trabalho doméstico com a alteração da Lei Trabalhista.
 
FONTES: https://www.domesticalegal.com.br/reforma-trabalhista-veja-o-que-muda-para-domesticas/, http://www.domesticalegal.com.br/principais-mudancas-no-emprego-domestico-com-reforma-trabalhista/, https://extra.globo.com/noticias/economia/reforma-trabalhista-veja-que-muda-para-as-domesticas-21674962.html, Consolidação das Leis do Trabalho, LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

 
 
 
 
 
 

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