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Artigos - REFORMA TRABALHISTA E A DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES

DIREITO TRABALHISTA
REFORMA TRABALHISTA E A DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES
A extinção do contrato de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ocorrer de várias formas, como explicita Veneziano (2010), dá-se por: decisão do empregador, decisão do empregado, iniciativa de ambos, desaparecimento dos sujeitos, ou quando há o decurso do prazo determinado no contrato. O presente estudo terá como foco a modalidade denominada dispensa.

A dispensa ocorre quando o empregador realiza o término do contrato de trabalho, dispensando o trabalhador de suas funções. Trata-se de extinção contratual por ato unilateral. Para Vólia Bomfim:
 
“Dispensa é a declaração unilateral (negativa) e receptícia de vontade, feita pelo empregador ao empregado, no sentido de romper o contrato sem justa causa. Receptícia, porque tem destinatário certo: o empregado que se pretende demitir. Constitutiva, porque tem finalidade de desconstituir o contrato. Declaração unilateral de vontade, porque o empregador expressa sua vontade através deste ato”. (BOMFIM, 2015, p. 1023)

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a dispensa coletiva não era regulamentada no Brasil.

A despedida coletiva, também denominada de dispensa massiva, consiste em ato empresarial por meio do qual se extinguem os contratos de trabalho de vários empregados simultaneamente, sem que isso implique extinção da empresa ou do estabelecimento.

Com o advento da reforma trabalhista, a dispensa coletiva passou a ter previsão no art. 477-A da CLT, afirmando que a dispensa individual e a dispensa coletiva se equiparam para todos os fins, vejamos:

 “Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
 
ESSA EQUIPARAÇÃO É FEITA PARA TODOS OS FINS NA LEI, DE FORMA QUE NÃO É NECESSÁRIO NENHUM AVISO PRÉVIO AO SINDICATO DA CATEGORIA DISPENSADA EM MASSA E MUITO MENOS ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA PARA ISSO.
Com a nova Lei agora se tem no ordenamento jurídico brasileiro três modalidades de dispensa:
  1. Individual;
  2. Plúrima, e
  3. Coletiva.
Podendo o empregador que desejar fazer dispensas, sejam individuais, plúrimas ou coletivas, AGIR LIVREMENTE, SEM OBEDECER A QUALQUER CONDUTA ANTECEDENTE, que para a dispensa coletiva vigorava o precedente judicial da negociação coletiva prévia com o sindicato dos trabalhadores, como requisito de validade do ato.

Ademais, frisa-se que ao garantir a não necessidade de negociação prévia com as entidades sindicais, assim como a convenção coletiva e o acordo coletivo, a legislação em comento prejudica o trabalhador, pois secundariza o contraditório e a ampla defesa ao permitir decisões estritamente unilaterais, do empregador, no contrato de trabalho.

Toda essa atual conjectura, principalmente com o advento da Reforma Trabalhista, tem contribuído para a fragilização do sistema jurídico trabalhista, pois desequilibra a relação de forças entre empregado e empregador, além de distribuir de forma desigual o impacto econômico e social da dispensa coletiva.
FONTES: Consolidação das Leis do Trabalho,  https://www.conjur.com.br/2017-dez-01/reflexoes-trabalhistas-dispensa-coletiva-antes-depois-reforma-trabalhista, https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/482031778/a-dispensa-coletiva-na-lei-n-13467-2017-da-reforma-trabalhista, https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4614/a-dispensa-coletiva-brasil.

 
 
 

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