No ano passado o Supremo Tribunal Federal, depois de duas décadas concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, decidindo, então, que o valor arrecadado a título de ICMS NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
A decisão trouxe maior segurança jurídica aos contribuintes.
Ainda, sore o entendimento do Supremo:
“Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.”.
Desta forma, os valores de PIS e COFINS devem incidir sobre as receitas dos contribuintes excluindo-se o valor do ICMS.
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