O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei Trabalhista.
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Sendo assim, o empregado não fica a disposição do empregador nos períodos em que não trabalha para este. Podendo assim trabalhar em outros locais, exercendo ou não a mesma atividade econômica, utilizando de contrato intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
IMPORTANTE: os períodos em que o empregado não trabalhar não será período em que se encontra à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado.
- Como funciona a contratação?
Deve haver um contrato por escrito não podendo ser apenas um contrato verbal. O contrato corresponderá a um contrato por atividade e inatividade. Isto é, o empregado/trabalhador pode trabalhar em alguns períodos e em outros não. A informação do contrato deve estar anotada na Carteira de Trabalho do empregado.
Além do mais, o contrato de trabalho deverá conter as seguintes informações:
- Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
- O local e o prazo para o pagamento da remuneração.
DA COMUNICAÇÃO PARA O TRABALHO
O empregado pode ser convocado através de qualquer meio eficaz de comunicação, devendo ser convocado no mínimo 03 dias de antecedência a data de prestação do respectivo serviço. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumido, no silêncio, a recusa.
OBSERVAÇÃO: A recusa da oferta não irá configurar qualquer tipo de desobediência ou inadimplemento do contrato de trabalho. O empregado, por tanto pode recusar sem que haja qualquer penalidade.
E o que acontece se o empregado aceitar o serviço e na hora não comparecer? Ou o que acontece se o empregador oferecer o serviço e, após o aceite do trabalhador, retirar a oferta?
Nesses casos, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará a outra parte o valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida no prazo de 30 dias.
DO PAGAMENTO
- Quais as parcelas serão pagas após a prestação dos serviços?
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado; e
- Adicionais legais.
OBSERVAÇÃO: O empregador, no ato do pagamento, deverá fornecer um recibo que deverá conter a discriminação de todos os valores pagos relativos a cada uma das parcelas.
Caso a convocação do empregado ultrapasse um mês da prestação de serviços deverá ser realizado o pagamento das parcelas devidas. Ou seja, se o trabalhador ultrapassou 01 mês de trabalho, a sua remuneração não pode ser acumulada e paga no final. Assim, ao final de cada mês trabalhado deve ser pago a remuneração do empregado.
IMPORTANTE: O valor da remuneração não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma atividade.
DAS FÉRIAS
Após um período de 12 meses, o empregado adquire o direito de usufruir, nos próximos 12 meses subsequentes, 1 mês de férias, período no qual o empregado não poderá ser convocado.
As férias, com a nova alteração na Lei Trabalhista poderá ser fracionada/dividida em até 3 períodos.
DOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS
O empregado de trabalho intermitente terá direito aos seguintes benefícios previdenciários:
- O Auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade; e
- O Salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.
- Afinal, quanto tempo o empregado deve ficar aguardando a convocação?
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
DA POSSIBILIDADE DE CONVENCIONAR O LOCAL, TURNO DO TRABALHO E MEIO DE CONVOCAÇÃO
Com o objetivo de trazer segurança ao empregado, estabeleceu que as partes poderão convencionar, de comum acordo, inclusive no contrato, o local de prestação de serviços, os meios de comunicação para convocação do trabalho, o turno do trabalho.
FONTES: http://www.blogdotrabalho.com/contrato-de-trabalho-intermitente-o-que-e-e-como-funciona/ , http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contrato-de-trabalho-intermitente.htm , http://www.studioestrategia.com.br/contrato-de-trabalho-intermitente/, https://aaraomiranda1.jusbrasil.com.br/artigos/492545796/trabalho-intermitente-reforma-trabalhista-em-questao .