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Artigos - ATESTADO MÉDICO PARA ABONAR FALTAS

DIREITO TRABALHISTA
ATESTADO MÉDICO PARA ABONAR FALTAS
Primeiramente, cumpre informar que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não tratou diretamente dos casos de doença incapacitante para o trabalho, mas trouxe algumas hipóteses em que o atestado médico será utilizado como forma de comprovação da ausência do obreiro ao trabalho.

Tais hipóteses encontram-se elencadas no art. 473 da CLT, reproduzido integralmente abaixo:

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

E ainda, assim determina o art. 392 da CLT:

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

As hipóteses supracitadas são todas causas que justificam a ausência do empregado ao trabalho e, conforme se verificou, foram destacados os itens do dispositivo que tratam especificamente das ausências justificáveis por documento médico que ateste o fato ensejador do não comparecimento ao trabalho.

Já a doença do empregado como fator responsável pelo seu não comparecimento ao trabalho foi objeto de regulamentação específica, neste caso, a Lei Federal nº 605, de 05 de janeiro de 1949 (que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado – DSR e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos).

 
  • DR., A EMPRESA É OBRIGADA A ACEITAR TODOS OS ATESTADOS MÉDICO APRESENTADO PELO TRABALHADOR?
 
EM REGRA, NÃO.

A legislação trabalhista (Lei nº 605/49, que regula o DSR – descanso semanal remunerado) estabeleceu no artigo 6º uma “ordem de preferência” para a aceitação de atestados médicos pela empresa.

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. 

Veja-se que o dispositivo em questão repete o disposto no art. 473 da CLT, porém, acresce ao rol os casos de doença em razão de acidente do trabalho e as hipóteses de doença do empregado.

E mais, o citado artigo 6º da Lei Federal nº 605/49 criou requisitos básicos de validade do documento de comprovação da ausência do obreiro, que se analisará nas linhas que seguem.

 (a) INSS ou outra instituição de previdência social a que o trabalhador estiver vinculado;

(b) Médico do SESC ou SESI (Serviço Social do Comércio ou Serviço Social da Indústria);

(c) Médico próprio da empresa ou médico indicado pela empresa;

(d) Médico do SUS (hospitais públicos federais, estaduais ou municipais);

(e) Médico conveniado ao sindicato que representa a categoria (Médico do Sindicato).

Inexistindo as opções anteriores no local em que trabalha, o empregado pode escolher livremente um médico particular de sua confiança.

 
  • SE A EMPRESA OFERECE ATENDIMENTO MÉDICO (AMBULATÓRIO) PRÓPRIO, ELA É OBRIGADA A ACEITAR ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR DO EMPREGADO E ABONAR A FALTA?

EM REGRA, NÃO.

De acordo com o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), se a empresa apresenta médico próprio, somente este profissional poderá atestar a necessidade de afastamento do trabalhador sem que haja descontos salariais (faltas justificadas).

Entretanto, a Justiça do Trabalho admite em casos excepcionais, nos quais a empresa não possui um médico especialista na enfermidade apresentada pelo funcionário, que o trabalhador justifique suas faltas com um atestado feito por médico fora da empresa (médico particular do empregado), conforme visto no tópico anterior.

 
  • DR., EXISTE DIFERENÇA ENTRE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E ATESTADO MÉDICO?

SIM.

Atestado médico necessita de assinatura e carimbo do médico, com indicação do CRM;

Atesta de que o trabalhador deve repousar pelo período indicado no documento;

Sua apresentação à empresa tem o “poder” de justificar uma falta do trabalhador e, com isto, impedir que ele sofra descontos salariais.

Declaração de comparecimento declara que o trabalhador foi ao médico/hospital em determinado dia e horário;

Sua apresentação da empresa somente justifica o atraso do empregado ao trabalho, pois apenas autoriza a ausência no trabalho pelas horas indicadas no documento.


FONTES: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/equiparacaosalarial.htm, https://jus.com.br/artigos/direito-do-trabalho/2, https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/190464723/equiparacao-salarial, https://nobeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/500436807/7-pontos-importantes-para-saber-se-tenho-direito-a-equiparacao-salarial.
 

 
 
 
 

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